Salve, Salve, FLAleluia!
Está decretado! Os 333 gols que o Galinho marcou nas 435 partidas que atuou (uma média de 0,77 gols por jogo, ou quase oito gols a cada 10 partidas disputadas) passam a ser considerados bens de natureza imaterial.
Um patrimônio cultural pode ser definido como um bem de natureza material ou imaterial, considerado importante para a identidade da sociedade brasileira. Os bens culturais imateriais estão relacionados aos saberes, às habilidades, às crenças, às práticas, ao modo de ser das pessoas.
Entre importantes bens imateriais no Brasil temos as matizes do samba no Rio, o frevo, a capoeira, o Círio de Nossa Senhora de Nazaré e agora os gols de Zico no Maraca!
DECRETO Nº 37234 DE 07 DE JUNHO DE 2013
Reconhece os gols do Zico no maracanã como bem de natureza
imaterial.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas
atribuições legais, e;
CONSIDERANDO que dentre
os 826 gols da sua carreira futebolística, 333 foram anotados no Estádio Mário
Filho, em 435 partidas disputadas neste palco, razão pela qual se tornou o
maior artilheiro da história do Maracanã;
CONSIDERANDO não apenas o futebol de excelência que praticou
durante a sua carreira, mas também pelo
notório comportamento exemplar que pautou sua vida fora dos gramados;
CONSIDERANDO o
reconhecimento mundial que o cidadão carioca Zico, nascido e criado no
bairro de Quintino, possui;
CONSIDERANDO os estudos em curso pela então Subsecretaria de
patrimônio Cultural para o conhecimento, inventário e registro das
manifestações do futebol;
CONSIDERANDO o Decreto nº 28.787 de 04 de dezembro de 2007,
que declara a Torcida do Flamengo bem imaterial, sendo Zico o maior ídolo e
goleador do clube mais popular do Brasil, e
CONSIDERANDO a necessidade de estruturar política de
inventário, registro e salvaguarda conforme Decreto nº 23.162, de 21 de Julho
de 2003;
DECRETA :
Art. 1º Fica reconhecido como Bem de Natureza Imaterial os
gols de Arthur Antunes Coimbra, o Zico, feitos no Estádio Mário Filho, o
Maracanã, registrada como Forma de Expressão da sociedade carioca.
Art. 2º O Instituto Rio Patrimônio da Humanidade será
responsável pelos trabalhos técnicos com fins de realização dos estudos,
pesquisas e inventários necessários à efetivação do registro e inscrição no
livro das formas de expressão.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Fazenda - SMF e a
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer - SMEL adotarão as medidas necessárias
à implementação do trabalho técnico de registro, naquilo que lhes for
pertinente.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Rio de Janeiro, 07 de junho de 2013; 449º de
Fundação da Cidade.
EDUARDO PAES
FLAmém!
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